Regras e Regulamentos: Argentina e México
Regras e Regulamentos: Argentina
Em linha com as alterações introduzidas pela Lei nº 27.739 à Lei nº 25.246, que contempla o regime de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“AML/FT”), a Resolução Geral nº 944/2024, emitida pela Comissão Argentina de Valores Mobiliários (“CNV”) (a “Resolução CNV”), foi publicada no Diário Oficial em 25 de março de 2024 e regulamenta o Registro de Provedores de Serviços de Ativos Virtuais (“Registro VASP”).
Além disso, a Unidade de Informação Financeira (a “UIF”) emitiu a Resolução n.º 49/2024 (a “Resolução da UIF”), publicada no Diário Oficial na mesma data, que regulamenta a atividade dos Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais registados na CNV (os “VASPs”) como novos sujeitos passivos perante a UIF.
A Resolução CNV e a Resolução UIF entraram em vigor em 26 de março de 2024.
1. O Registro VASP
A Resolução CNV prevê que pessoas físicas e jurídicas residentes ou constituídas na Argentina, antes de poderem realizar atividades ou transações relacionadas a serviços de ativos virtuais (as “Atividades VASP”) 1, devem se registrar no Registro VASP. Para aqueles VASP que estão operando atualmente, a Resolução CNV prevê um prazo de 45 dias para cumprir com o registro.
Tal obrigação se estende a pessoas físicas e jurídicas residentes ou constituídas no exterior que exerçam qualquer Atividade VASP, desde que o façam sob qualquer uma das seguintes modalidades: (i) utilizem qualquer domínio “.ar” para realizar suas atividades ou operações; (ii) tenham acordos comerciais com terceiros, subsidiárias ou partes relacionadas que lhes permitam receber recursos ou ativos localmente de residentes para realizar as atividades ou operações (ou qualquer atividade similar conhecida como serviços de rampa); (iii) direcionem claramente suas ofertas a residentes no país; (iv) realizem atividades de publicidade claramente direcionadas a residentes no país; e (v) seu faturamento no país exceda 20% de seu faturamento total.
No entanto, estão excluídas da obrigação de inscrição no Registro VASP as entidades que realizam Atividades VASP, mas cujas transações não excedam 35.000 unidades de valor de compra (UVA) 2 (que podem ser atualizadas de acordo com o Índice de Estabilização de Referência, “CER”) por mês.
A Seção 6 da Resolução CNV enfatiza que o registro no Registro VASP não implica a concessão de uma licença pela CNV para as Atividades VASP.
A Resolução CNV estabelece a obrigatoriedade de inclusão de termo de responsabilidade pelas pessoas inscritas no Cadastro VASP em seu site, em qualquer rede social ou outros meios relacionados à sua atividade, inclusive materiais de divulgação e/ou promoção.
Por fim, deve-se observar que pessoas domiciliadas, incorporadas ou residentes em jurisdições não cooperantes para fins de transparência fiscal e consideradas não cooperativas ou de alto risco pelo GAFI não podem ser registradas no Registro VASP.
2. Regime de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
2.1 Definições
A Resolução UIF incorpora, entre outros, os seguintes conceitos:
"Ativos Virtuais": a representação digital de valor que pode ser negociada e/ou transferida digitalmente e usada para pagamentos ou investimentos. Em nenhum caso a moeda corrente da Argentina ou as moedas emitidas por outros países ou jurisdições (moedas fiduciárias) serão consideradas como Ativos Virtuais.
“Carteiras de autocustódia”: software que permite a interação com um endereço no sistema blockchain, permitindo a transferência ou recebimento de Ativos Virtuais, em que os próprios usuários assumem a obrigação de proteger suas chaves privadas e ter controle sobre os Ativos Virtuais.
"Blockchain": tipo de tecnologia de contabilidade distribuída (Distributed Ledger Technology, ou DLT).
"Clientes": aquelas pessoas físicas, jurídicas e outras estruturas jurídicas - nacionais e/ou estrangeiras - e aquelas que atuam em nome dos acima mencionados, com quem se estabelece uma relação contratual de natureza financeira, econômica ou comercial, de caráter eventual ou permanente. Meros fornecedores de bens e/ou serviços não serão qualificados como Clientes, a menos que mantenham relações comerciais ordinárias com a Parte Informante para outros fins que não o mero fornecimento de bens e/ou serviços.
“Provedor de Serviços de Ativos Virtuais (“VASP”)”: qualquer pessoa física ou jurídica que, como empresa, realiza uma ou mais das Atividades VASP.
“Transferências Peer to Peer (“P2P”)”: a troca direta entre usuários de Ativos Virtuais e moedas com curso legal (moedas fiduciárias) e/ou entre estes e outros Ativos Virtuais, onde as partes da transação entram em contato entre si em um ambiente seguro desenvolvido por um VASP para esta finalidade.
2.2. Partes Relatoras. Registro
A Resolução da UIF considera os VASPs registrados na CNV como Partes Relatoras, que também devem se registrar na UIF dentro de 30 dias a partir de seu registro na CNV.
2.3. Sistema AML/FT da Parte Denunciante
A Resolução UIF incorpora um sistema de PLD/FT com abordagem baseada em risco, que deverá conter políticas, procedimentos e controles para identificar, avaliar, monitorar, gerenciar e mitigar riscos identificados de acordo com uma autoavaliação feita pela Parte Informante e nas avaliações nacionais de risco de PLD/FT com relação às atividades do VASP, considerando, no mínimo, riscos associados a: (i) clientes (histórico, atividades, comportamento, volume ou materialidade das operações); (ii) produtos e/ou serviços fornecidos pela Parte Informante; (iii) canais de distribuição (presencial, internet ou caixas eletrônicos); e (iv) áreas geográficas nas quais os produtos e/ou serviços da Parte Informante são oferecidos, bem como aquelas áreas vinculadas ao processo da operação.
A Parte Informante deverá analisar separadamente cada atividade de VASP que realiza, podendo apresentar relatórios individuais de autoavaliação para cada uma delas ou um único relatório consolidado, que deverá ser protocolado na CNV e na UIF juntamente com a “Declaração de Tolerância a Riscos” (identificando a margem de risco de PLD/FT que a Parte Informante está disposta a assumir de acordo com os termos da Resolução da UIF) até 30 de abril de cada ano civil.
2.4. Conformidade com o Sistema AML/FT
Fica estabelecido que, para cumprir com o sistema de PLD/FT, as Partes Declarantes devem adotar -no mínimo- políticas, procedimentos e controles com as seguintes finalidades:
(i) corroborar que os Clientes e seus beneficiários finais não estão incluídos em certos registros e listas relacionados à PLD/FT (antes e durante todo o relacionamento comercial);
(ii) aplicar todas as regulamentações relacionadas às Pessoas Politicamente Expostas, conforme estabelecido pela UIF;
(iii) realizar um processo inicial e contínuo de “due diligence” para os Clientes (mantendo seus respectivos arquivos atualizados);
(iv) identificar, verificar e conhecer os proprietários beneficiários finais dos seus Clientes de forma contínua;
(v) qualificar e segmentar todos os Clientes de acordo com os fatores de risco;
(vi) estabelecer alertas e monitorar todas as operações e/ou transações vinculadas às Atividades VASP, com uma abordagem baseada no risco;
(vii) formular relatórios sistemáticos para a UIF 3;
(viii) determinar em quais casos a Parte Informante terá o direito de não creditar ou de suspender uma transferência de Ativo Virtual que não possua as informações necessárias sobre o originador e/ou beneficiário, bem como as ações de acompanhamento apropriadas;
(ix) analisar e registrar todas as Transações Incomuns 4, e detectar e relatar todas as Transações Suspeitas 5;
(x) cooperar com as autoridades competentes;
(xi) não aceitar ou dispensar clientes, indicando os motivos de tal decisão;
(xii) desenvolver uma formação anual sobre PLD/FT para os seus funcionários e colaboradores;
(xiii) designar um responsável pela conformidade e um responsável pela conformidade suplente perante a UIF e estabelecer as suas funções;
(xiv) registrar, arquivar e conservar as informações e a documentação de a) Clientes e beneficiários finais desde o início do relacionamento e por um período mínimo de dez (10) anos contados do término do relacionamento, e b) as transações realizadas por um período mínimo de dez (10) anos contados da data em que forem realizadas;
(xv) avaliar a eficácia do sistema de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo através de uma revisão externa independente a realizar anualmente e da auditoria interna anual; e
(xvi) assegurar padrões adequados na seleção e contratação de diretores, gerentes, empregados e colaboradores;
(xvii) estabelecer um código de conduta;
(xviii) elaborar um manual de ABC/FT, que deverá conter as políticas, procedimentos e controlos acima mencionados e que deverá ser revisto anualmente; e
(xix) tendo em consideração na sua análise de risco os países incluídos pelo GAFI na lista de jurisdições sob monitorização reforçada e aplicando medidas reforçadas nestes casos.
A Resolução UIF regula os deveres do órgão de gestão ou autoridade máxima da Parte Relatora, e a nomeação e funções do diretor de conformidade e vice-diretor de conformidade. O diretor de conformidade deve ser apoiado por um Comitê AML/FT, que deve ser criado pela Parte Relatora para tais propósitos.
Os Grupos 6 poderão designar um único responsável pela conformidade, um responsável pela conformidade suplente e um Comité de PLD/FT para todos os seus membros, desde que os instrumentos de gestão e monitorização das operações permitam aos referidos membros aceder a toda a informação necessária em tempo útil e de forma adequada.
2.5. Due Diligence. Política de Identificação, Verificação e Conhecimento do Cliente e do Beneficiário Final
Em relação ao processo de due diligence do cliente, são estabelecidas regras para identificar, verificar e conhecer clientes, que são aplicáveis a pessoas físicas, jurídicas ou outros tipos de estruturas jurídicas, tanto no início do relacionamento comercial, quanto de forma contínua para clientes regulares.
Como parte do processo de Due Diligence, a Resolução UIF estabelece que a Parte Informante deverá qualificar e segmentar seus clientes por baixo, médio ou alto risco, avaliando especialmente determinados riscos detalhados na Resolução.
Em casos em que a Parte Relatora determina que o cliente é um cliente de baixo risco, o procedimento simplificado de due diligence pode ser usado. Se o cliente for determinado como um cliente de alto risco, medidas de due diligence aprimoradas devem ser aplicadas.
A não identificação dos clientes, ou a impossibilidade de identificá-los, será entendida como impedimento para o exercício de relações profissionais, ou, caso já existentes, para a sua continuidade.
2.6. Monitoramento, Análise e Relatórios
Com base na análise de risco e na atividade específica realizada, antes de se envolver em relacionamentos comerciais, a Parte Relatora deverá elaborar o perfil transacional do Cliente. A Parte Relatora deverá monitorar as transações de seus Clientes e garantir que elas sejam consistentes com seu perfil e nível de risco associado.
A Resolução exige que as Partes Relatoras estabeleçam regras de controle de transações e alertas automatizados para monitorar as transações de seus Clientes. Além disso, a Resolução lista, a título de ilustração, certas circunstâncias que podem ser interpretadas como gatilhos para alertas e controles e exige que as Partes Relatoras aprofundem a análise de qualquer Transação Inusitada obtendo informações para corroborar ou reverter a anormalidade detectada.
Além disso, a Resolução estabelece que as Partes Informantes deverão comunicar à UIF as Transações Suspeitas no prazo de (i) 24 horas contadas da data em que a transação suspeita de lavagem de dinheiro for concluída, não excedendo 90 dias corridos a partir da data em que a transação foi realizada ou tentada; e (ii) 24 horas contadas da data em que a transação foi realizada ou tentada no caso de transações envolvendo o financiamento do terrorismo ou o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
2.7. Outras regras
A Resolução da UIF exige que as Partes Informantes cumpram a identificação do originador e do beneficiário das transações abrangidas pela regra de viagem, nos termos estabelecidos pelas Normas Internacionais do GAFI e na modalidade estabelecida pela UIF para a troca e validação dessas informações.
A Resolução UIF também prevê a obrigação das Partes Informantes de monitorar os depósitos efetuados em dinheiro e tomar medidas tendentes a mitigar os riscos daquelas atividades que envolvam altos volumes de dinheiro para aplicar medidas de Due Diligence Aprimorada (caso a Parte Informante julgue necessário com base em sua análise de risco). Nesse sentido, depósitos de valores maiores ou iguais a seis (6) Salários Mínimos de Vida Ajustáveis (SMVM) exigem que a Parte Informante identifique a pessoa que realiza a operação de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução UIF.
2.8. Data efetiva
Embora esteja estabelecido na Resolução da UIF que sua vigência se dará no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da União, a Resolução estabelece prazos para o cumprimento das seguintes obrigações:
i. Relatório de Autoavaliação: o primeiro relatório de autoavaliação e a metodologia, contemplando a análise para o período de 2024, devem ser entregues até 30 de abril de 2025.
ii. Relatório do Revisor Externo Independente: o primeiro relatório do revisor externo independente, contemplando a análise referente ao período de 2024, deverá ser submetido até 31 de agosto de 2025.
iii. Relatório Sistemático Anual: o primeiro relatório sistemático, incluindo as informações necessárias para o período de 2024, deverá ser apresentado entre 2 de janeiro e 15 de março de 2025.
3. Penalidades
Qualquer parte que não cumprir com as obrigações e deveres estabelecidos na Resolução estará sujeita a penalidades, de acordo com as disposições do Capítulo IV da Lei nº 25.246 7.1 A Seção 4 bis da Lei nº 25.246 (conforme alterada) define um provedor de serviços de ativos virtuais como uma pessoa física ou jurídica que, como empresa, executa uma (1) ou mais das seguintes atividades ou operações para ou em nome de outra pessoa física ou jurídica: (i) a troca entre ativos virtuais e moeda de curso legal (moedas fiduciárias); (ii) a troca entre uma ou mais formas de ativos virtuais; (iii) a transferência de ativos virtuais; (iv) a custódia e/ou administração de ativos virtuais ou instrumentos que permitam o controle sobre ativos virtuais; e (v) a participação e prestação de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um ativo virtual por um emissor (as "Atividades VASP").2 Aproximadamente AR$ 27.000.000,3 Relatórios Sistemáticos Mensais (dois relatórios separados por mês), a serem enviados entre o 1º e o 15º dia de cada mês em relação ao mês civil anterior, informando a UIF sobre: (i) transações feitas com Ativos Virtuais, incluindo informações sobre o operador, o detentor dos fundos e os destinatários, os tipos de transações, datas, valores, moeda, país de origem e país de destino; e (ii) Registros e Cancelamentos de Clientes, com informações que identifiquem os clientes da Parte Informante. Relatórios Sistemáticos Anuais, a serem apresentados entre 2 de janeiro e 15 de março de cada ano, relativos ao ano civil anterior, comprovando as informações gerais da UIF (nome, domicílio e atividade), informações societárias e de estrutura, informações contábeis, informações sobre os negócios realizados e tipos e quantidade de clientes da Parte Informante.4 Conforme a alínea j) do artigo 2º da Resolução da UIF, “Transações Inusitadas” são aquelas tentadas ou realizadas de forma isolada ou repetida, independentemente do valor, que careçam de justificativa econômica e/ou jurídica, e/ou não estejam relacionadas ao nível de risco ou perfil transacional do cliente, e/ou que, por sua frequência, regularidade, montante, complexidade, natureza e/ou outras características particulares, desviem-se das práticas e costumes usuais de mercado.5 Conforme a alínea o) do artigo 2º da Resolução, “Transações Suspeitas” são aquelas tentadas ou realizadas que gerem suspeita, ou motivos razoáveis para suspeitar, de que os bens ou ativos envolvidos sejam provenientes ou estejam vinculados a uma infração penal ou estejam relacionados ao financiamento de terrorismo, ou o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou que, tendo sido previamente identificada como inusitada, e após análise e avaliação efetuadas pela Parte Declarante, o caráter inusitado da transação seja injustificável.6 Entende-se por Grupo duas ou mais Partes Declarantes compreendidas no artigo 20 da Lei nº 25.246, conforme alterada, vinculadas entre si por relação de controle ou pertencentes à mesma organização econômica e/ou empresarial, nos termos do artigo 2º l) da Resolução UIF.7 As penalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 25.246 incluem: (i) advertência; (ii) advertência com a obrigação de publicar a parte resolutiva da resolução no Diário Oficial da República Argentina e em até dois (2) jornais de circulação nacional, às custas do punido, (iii) multa, de uma (1) a dez (10) vezes o valor total do(s) bem(ns) ou operação(ões) nos casos em que o descumprimento se refira à não comunicação de transações suspeitas ou à elaboração de tais comunicações fora dos prazos e formas estabelecidos para tal fim, (iv) multa de quinze (15) a dois mil e quinhentos (2.500) módulos para o restante dos descumprimentos, para cada um deles, e (v) inabilitação de até cinco (5) anos para atuar como responsável pelo cumprimento.
Regras e Regulamentos México
O México é o primeiro país da América Latina a promulgar leis específicas para regular empresas financeiras de Internet no setor de fintech. Atualmente, o país tem três departamentos responsáveis pela regulamentação do setor financeiro: o Banco do México, o Ministério das Finanças e Crédito Público (SHCP) e a Comissão Nacional de Bancos e Valores Mobiliários (CNBV). As políticas regulatórias de criptomoedas do México giram principalmente em torno de leis como a Lei Fintech (Ley Fintech) e o Regulamento da Lei de Supervisão de Instituições Fintech (lei secundária).
Pagamentos e sistemas de pagamento são regulados por várias leis e regulamentos federais. As principais leis que regem pagamentos e sistemas de pagamento no México são:
A Constituição Mexicana - Concede ao Banco Central Mexicano (Banco de México, “Banxico”) autonomia constitucional e o mandato de, entre outras coisas, regular os serviços financeiros no México.
Lei de Sistemas de Pagamento (Ley de Sistemas de Pago) - Descreve os requisitos para que um sistema de pagamento seja considerado sistemicamente relevante, a ampla autoridade do Banxico para regular e supervisionar tais sistemas e uma estrutura para a compensação e liquidação de transações por meio desses sistemas.
Lei do Banco Central (Ley del Banco de México) - Estipula os principais propósitos do Banxico, incluindo promover a funcionalidade correta dos sistemas de pagamento mexicanos.
Lei para a Transparência e Ordenamento dos Serviços Financeiros (Ley para la Transparencia y Ordenamiento de Servicios Financieros) - Fornece ferramentas adicionais para regular os sistemas de pagamento e promover sua transparência e competitividade, incluindo a regulamentação das taxas cobradas pelos participantes das redes de cartões.
Lei para regular as Instituições de Tecnologia Financeira (Ley para regular las Instituciones de Tecnología Financiera, conhecida como “Lei Fintech”) - O objetivo principal é manter carteiras eletrônicas em nome de seus clientes.
A regulamentação secundária emitida pelo Banxico e/ou pela CNBV inclui: (i) Regra (Circular) 14/2017, que regulamenta o Sistema Interbancário de Pagamentos Eletrônicos (SPEI) denominado Peso Mexicano (alterado em 2019 para implementar um sistema de pagamento P2P online e móvel chamado CoDI (Coleção Digital)); (ii) o Regulamento aplicável à Rede de Meios de Utilização de Fundos (Disposições Gerais PDF Gerado em: 11-04-2022 aplicável aos Meios de Pagamento), que regulamenta especificamente as redes de cartões (o “Regulamento de Pagamento”); e (iii) o Regulamento aplicável aos IFPEs (Disposições Gerais aplicáveis às Instituições de Tecnologia Financeira e Disposições Gerais aplicáveis às Instituições de Fundos de Pagamento Eletrônico). A Lei Contra a Lavagem de Dinheiro (Lei Federal de Prevenção e Identificação de Operações com Recursos de Origem Ilícita, a “Lei ABC”), seus regulamentos e notas interpretativas da Unidade de Inteligência Financeira também se aplicam aos sistemas de pagamentos, entre outros, dado que aplicam-se a emissores e distribuidores de cartões pré-pagos, de débito, de crédito e de serviço, cheques de viagem emitidos por entidades que não sejam financeiras, bem como bolsas de criptomoedas. Existem importantes decisões judiciais a ter em consideração por qualquer participante num sistema de cartões, incluindo precedentes relativos à autenticidade e utilização de assinaturas electrónicas, vouchers e ónus da prova no que diz respeito à autorização de transacções.
Com a fintech em ascensão, o México aprovou a Lei Fintech em 2018. A lei se concentra em autorizações para instituições de crowdfunding (Instituciones de Financiamiento Colectivo-IFC) para realizar transações de “crowdfunding”, como transações de capital relacionadas a títulos, patrimônio ou propriedade, e a outra é autorizar instituições de pagamento eletrônico (Instituciones de Fondos de Pago Electrónico-IFPE) a emitir, gerenciar, resgatar e transferir fundos eletrônicos de forma digital, e ativos virtuais como criptomoedas também estão incluídos. Ambos os tipos de instituições devem cumprir os requisitos mínimos de capital. Se uma instituição de pagamento eletrônico opera apenas com moeda mexicana, ela precisa atender ao padrão de 500.000 UDI (unidades de fundos de índice usadas como um substituto estável para o peso mexicano), e se ela realiza transações de ativos virtuais ou transações em moeda estrangeira ou usa ativos virtuais básicos para operar derivativos, ela precisa atingir o padrão de 700.000 UDI.
O Banco do México emitiu a lei secundária da Lei Fintech, trazendo empresas de criptomoedas sob sua jurisdição. Desde então, empresas que usam criptomoedas para conduzir negócios também devem obter autorização relevante, e os infratores podem ser multados entre US$ 9.500 e US$ 47.000, o que significa que o negócio de criptomoedas está sujeito a uma revisão e controle de qualificação mais rigorosos. Nota importante: pequenas e médias empresas que usam criptomoedas como método de pagamento não estão sujeitas a esta lei, apenas empresas no campo fintech que usam mecanismos de transação eletrônica ou levantam fundos precisam ser autorizadas.
Além dessas regulamentações, a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do México também emitiu um guia sobre relatórios de criptomoedas, exigindo a divulgação de transações de criptomoedas e informações relacionadas a intermediários e provedores de serviços.
Sistema AML da Parte Denunciante
A Resolução UIF incorpora um sistema AML com abordagem baseada em risco, que deverá conter políticas, procedimentos e controles para identificar, avaliar, monitorar, gerenciar e mitigar riscos identificados de acordo com uma autoavaliação feita pela Parte Informante e nas avaliações nacionais de risco AML com relação às atividades do VASP, considerando, no mínimo, riscos associados a: (i) clientes (histórico, atividades, comportamento, volume ou materialidade das operações); (ii) produtos e/ou serviços fornecidos pela Parte Informante; (iii) canais de distribuição (presencial, internet ou caixas eletrônicos); e (iv) áreas geográficas nas quais os produtos e/ou serviços da Parte Informante são oferecidos, bem como aquelas áreas vinculadas ao processo da operação.
Conformidade com o Sistema AML
Fica estabelecido que, para cumprir com o sistema AML, as Partes Declarantes deverão adotar -no mínimo- políticas, procedimentos e controles com as finalidades de:
corroborando que os clientes e seus beneficiários finais não estão incluídos em certos registros e listas relacionados à AML (antes e durante todo o relacionamento comercial);
aplicar todas as regulamentações relacionadas às Pessoas Politicamente Expostas;
realização de um processo inicial e contínuo de “due diligence” para os Clientes (mantendo seus respectivos arquivos atualizados);
identificar, verificar e conhecer os proprietários beneficiários finais de seus Clientes de forma contínua;
qualificar e segmentar todos os Clientes de acordo com os fatores de risco;
estabelecer alertas e monitorar todas as operações e/ou transações vinculadas às Atividades VASP, com uma abordagem baseada em risco;
formular relatórios sistemáticos para a UIF;
determinar em quais casos a Parte Informante terá o direito de não creditar ou de suspender uma transferência de Ativo Virtual que não possua as informações necessárias sobre o originador e/ou beneficiário, bem como as ações de acompanhamento apropriadas;
analisar e registrar todas as Transações Incomuns e detectar e relatar todas as Transações Suspeitas;
cooperar com as autoridades competentes;
não aceitar ou dispensar clientes e expor os motivos de tal decisão;
desenvolver um treinamento anual sobre PLD para seus funcionários e colaboradores;
designar um responsável pela conformidade e um responsável pela conformidade suplente perante a UIF e estabelecer as suas funções;
registrar, arquivar e conservar as informações e a documentação de a) Clientes e beneficiários finais desde o início do relacionamento e por um período mínimo de dez (10) anos contados do término do relacionamento, e b) as transações realizadas por um período mínimo de dez (10) anos contados da data em que forem realizadas;
avaliar a eficácia do sistema de combate ao branqueamento de capitais através de uma revisão externa independente a ser realizada anualmente e da auditoria interna anual; e
assegurar padrões adequados na seleção e contratação de diretores, gerentes, funcionários e colaboradores;
estabelecer um código de conduta;
elaborar um manual de AML, que deverá conter as políticas, procedimentos e controlos acima mencionados e que deverá ser revisto anualmente; e
levando em consideração em sua análise de risco os países incluídos pelo GAFI na lista de jurisdições sob monitoramento reforçado e aplicando medidas reforçadas nesses casos.
A Resolução UIF regula os deveres do órgão de gestão ou autoridade máxima da Parte Relatora, e a nomeação e funções do diretor de conformidade e vice-diretor de conformidade. O diretor de conformidade deve ser apoiado por um Comitê AML, que deve ser criado pela Parte Relatora para tais propósitos.
Due Diligence. Política de Identificação, Verificação e Conhecimento do Cliente e do Beneficiário Final
Em relação ao processo de due diligence do cliente, são estabelecidas regras para identificar, verificar e conhecer clientes, que são aplicáveis a pessoas físicas, jurídicas ou outros tipos de estruturas jurídicas, tanto no início do relacionamento comercial, quanto de forma contínua para clientes regulares.
Como parte do processo de Due Diligence, a Resolução UIF estabelece que a Parte Informante deverá qualificar e segmentar seus clientes por baixo, médio ou alto risco, avaliando especialmente determinados riscos detalhados na Resolução.
Em casos em que a Parte Relatora determina que o cliente é um cliente de baixo risco, o procedimento simplificado de due diligence pode ser usado. Se o cliente for determinado como um cliente de alto risco, medidas de due diligence aprimoradas devem ser aplicadas.
A não identificação dos clientes, ou a impossibilidade de identificá-los, será entendida como impedimento para o exercício de relações profissionais, ou, caso já existentes, para a sua continuidade.
Monitoramento, Análise e Relatórios
Com base na análise de risco e na atividade específica realizada, antes de se envolver em relacionamentos comerciais, a Parte Relatora deverá elaborar o perfil transacional do Cliente. A Parte Relatora deverá monitorar as transações de seus Clientes e garantir que elas sejam consistentes com seu perfil e nível de risco associado.
A Resolução exige que as Partes Relatoras estabeleçam regras de controle de transações e alertas automatizados para monitorar as transações de seus Clientes. Além disso, a Resolução lista, a título de ilustração, certas circunstâncias que podem ser interpretadas como gatilhos para alertas e controles e exige que as Partes Relatoras aprofundem a análise de qualquer Transação Inusitada obtendo informações para corroborar ou reverter a anormalidade detectada.
Além disso, a Resolução estabelece que as Partes Informantes deverão comunicar à UIF as Transações Suspeitas no prazo de (i) 24 horas contadas da data em que a transação suspeita de lavagem de dinheiro for concluída, não excedendo 90 dias corridos a partir da data em que a transação foi realizada ou tentada; e (ii) 24 horas contadas da data em que a transação foi realizada ou tentada no caso de transações envolvendo o financiamento do terrorismo ou o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.